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Processo:
0017810-52.2015.8.16.0030
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0017810-52.2015.8.16.0030
Recurso: 0017810-52.2015.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Recorrente(s): THEO TIKASSUE TEIXEIRA MOREIRA
Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
1.O recorrente comunicou a composição formalizada com a parte
contraria em relação ao objeto em discussão nos presentes autos.
2.Assim, tendo em vista que ambas as partes estão devidamente
representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado
pelas partes na sequência 21.1, julgando-se extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC.
3.Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de
origem, com as cautelas de estilo.
4.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 15 de outubro de 2026.
Letícia Zétola Portes
Magistrada
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017810-52.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 16.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017810-52.2015.8.16.0030 Recurso: 0017810-52.2015.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): THEO TIKASSUE TEIXEIRA MOREIRA Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.O recorrente comunicou a composição formalizada com a parte contraria em relação ao objeto em discussão nos presentes autos. 2.Assim, tendo em vista que ambas as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado pelas partes na sequência 21.1, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC. 3.Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. 4.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2026. Letícia Zétola Portes Magistrada
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